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2010-07-19
Novo registro sindical



A Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, veio a estabelecer novos critérios para a formação e registro de sindicatos perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

O primeiro passo para o pedido é a solicitação de registro no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

A portaria estabelece os documentos exigidos para que a entidade sindical registrada no CNES possa efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, ao qual deverá ser protocolizado na SRTE do local onde se encontre sua sede.

O pedido será então analisado na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.

Estando regular, pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio.

Serão notificados os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.

O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
- decorrido prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
- arquivamento das impugnações;
- acordo entre as partes; e
- determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Os documentos de solicitação serão conferidos pelas seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.

Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.

As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br. E a SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES.


Por Antenor Pelegrino Filho
Graduado em direito, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho
www.pndt.com.br










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